REGISTRO CIVIL
CASAMENTO
Antes de comparecer ao Cartório, as partes deverão juntar todos os documentos necessários e definir a data em que desejam se casar. Além disso, devem decidir se será um CASAMENTO CIVIL ou um CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL.
Importante ressaltar que, depois de definir a data, o casal deve procurar o cartório com no mínimo trinta (30) dias de antecedência, para que todos os trâmites cartorários sejam realizados.
O casal deve definir antecipadamente o regime de bens a ser adotado. A legislação brasileira define cinco tipos de regimes de bens: comunhão parcial de bens (padrão), comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos e separação obrigatória de bens (a ser definido conforme legislação brasileira). Caso o regime de bens escolhido seja o de comunhão universal de bens, ou, separação de bens ou participação final nos aquestos, o casal deverá primeiro realizar a lavratura de ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL, que deverá ser apresentada junto com as demais documentações. Maiores informações sobre os regimes de bens estão descritas abaixo, em tópico específico.
O casal também deverá decidir antes de comparecer ao Cartório qual será o nome adotado após o casamento. O Código Civil brasileiro autoriza que qualquer dos cônjuges acrescente o sobrenome do futuro cônjuge, se assim desejar.
Os nubentes deverão informar qual a data de nascimento dos pais (dia, mês e ano).
Observação: No processo de Casamento Religioso com Efeito Civil será exigido documento comprobatório da existência legal da organização religiosa celebrante, e documento comprobatório da indicação ou designação da autoridade religiosa para exercer o ministério pastoral, respeitando-se a razoabilidade e a liberdade religiosa constitucional.
SOLTEIRO:
DIVORCIADO:
VIÚVO:
Procuração deverá ser específica, com os seguintes itens:
Observação: O Código Civil brasileiro autoriza que qualquer dos cônjuges acrescente o sobrenome do futuro cônjuge, se assim desejar.
ESTRANGEIRO SOLTEIRO:
ESTRANGEIRO DIVORCIADO:
ESTRANGEIRO VIÚVO:
ATENÇÃO¹: Todos os documentos que vierem em Língua Estrangeira, deverão ser legalizados no país de origem pelo Consulado Brasileiro ou apostilados nas autoridades competentes (Convenção de Haia), e no Brasil, traduzidos por tradutor juramentado e registrados no Cartório de Títulos e Documentos.
ATENÇÃO²: Tradutor – Se o estrangeiro não souber falar português, deverá estar presente em todas as fases do processo e na cerimônia, um tradutor juramentado munido da nomeação pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo. Este nome deverá ser fornecido no ato da marcação do casamento, pois deverá constar no livro.
A Procuração deverá ser feita no Consulado do Brasil e Específica, constando autorização para dar entrada no Processo de Habilitação para o Casamento Civil no Cartório Sarlo, Vitória/ES, com o(a) outro(a) nubente; Deverá constar o nome que estes adotarão após o Casamento e o Regime de Bens escolhido; E, ainda, poderes para Representar o(a) Outorgante perante o Juiz de Paz/Líder Religioso, no ato da Cerimônia.
OBS.: Se a Procuração for feita por Notário Público, deverá, esta, ser levada ao Consulado para a legalização ou reconhecimento de firma do notário. **(Validade de 90 dias, e não poderá ultrapassar a data do casamento civil)**
ATENÇÃO: Após a conferência da documentação apresentada no Cartório, todos os documentos deverão ser traduzidos por tradutor juramentado, após registrados em Cartório de Títulos e Documentos.
As cerimônias ocorrem no Salão de Casamentos do Cartório, às segundas, quartas e sextas-feiras, sempre a partir das 14h00, conforme agendamento efetuado pelo colaborador.
No dia da celebração, o casal deve comparecer com duas 02 (duas) testemunhas e poderá trazer até 04 (quatro) convidados.
O casamento poderá ser realizado fora do cartório, desde que em um endereço que faça parte da jurisdição do Cartório (a lista de bairros compreendidos na jurisdição do Cartório consta abaixo, em tópico específico).
Junto ao casal devem estar presentes quatro (4) testemunhas.
O ato será celebrado pelo Juiz de Paz acompanhado pelo Escrevente do Cartório, que se deslocarão para o local da celebração.
Realizado fora do Cartório por autoridade religiosa. Neste caso, o Cartório emitirá a Certidão de Habilitação que o casal deverá levar à autoridade religiosa que realizará a Cerimônia. A referida autoridade emitirá o Termo de Casamento Religioso com Efeito Civil, que durante a Cerimônia será assinado pelo casal, testemunhas e celebrante. O documento assinado deverá ser levado ao Cartório pelos cônjuges, para registro, em até 90 dias a contar da data da Cerimônia. Findo este prazo, um novo processo terá que ser iniciado.
No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (artigo 1658 e seguintes do Código Civil Brasileiro).
Não obstante, ressalta-se que estão excluídos da comunhão neste regime as hipóteses previstas no artigo 1.659 do referido Código, senão vejamos: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções seguintes. (artigo 1.667 do CC e seguintes do Código Civil Brasileiro).
Não obstante, ressalta-se que estão excluídos da comunhão neste regime as hipóteses previstas no artigo 1.668 do referido Código, senão vejamos: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade. ("O que é Fideicomisso: o fideicomisso é um ato de disposição de vontade expressa em testamento, pelo qual uma pessoa pode deixar um bem imóvel para o sucessor do seu herdeiro. O herdeiro ou legatário que recebe em primeiro grau o imóvel denomina-se fiduciário, ficando ele com o encargo de transmitir a propriedade para aquele que será o proprietário final do bem, designado fideicomissário. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.951, assim define o fideicomisso: "Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário").
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687 do Código Civil Brasileiro).
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688 do Código Civil Brasileiro).
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.687 do CC). Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer Título, na constância do casamento (artigo 1.673 do Código Civil Brasileiro). A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (Parágrafo único do artigo 1.673 do Código Civil Brasileiro).
Neste Regime, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação de Bens, porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.
É obrigatório o regime da separação de bens do casamento: I - das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (art. 1.641 do CC.).
Observação: Para o regime de Separação Obrigatória de Bens não há necessidade de ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL.
Depois de juntada a documentação e definida a data da celebração, o casal deverá comparecer ao Cartório munido dos documentos necessários para dar entrada no processo de habilitação.
É nesta etapa que deve ser juntada a declaração de duas (02) testemunhas para atestar a inexistência de impedimento dos nubentes para casar.
As testemunhas podem ou não ser parentes, desde que maiores de dezoito (18) anos.
O processo de Casamento é pago neste momento.
IMPORTANTE: O processo de casamento tem prazo de validade de 90 dias, contados a partir da data do início do processo no Cartório. Excedendo-se esse prazo deverá ser iniciado um novo processo.
Dada a entrada no processo de casamento, o processo segue para habilitação e conferência, etapa interna do Cartório, que dura em torno de vinte (20) dias corridos.
A documentação será analisada pelo setor responsável e será publicada a intenção de casar em jornal de grande circulação para verificar se existem impedimentos para a realização da união civil.
Um dos contraentes deverá comparecer ao Cartório na data informada, no protocolo, para agendamento da data do Casamento.
No ato da marcação do Casamento o(s) contraente(s) deverá(ão) informar o nome e a qualificação das 02 (duas) testemunhas que comparecerão à Cerimônia. As testemunhas podem ou não ser parentes, desde que sejam maiores de dezoito (18) anos.
Os cartórios de registro civil funcionam por jurisdição, que é a delimitação do território em que podem atuar.
Para casar no Cartório Sarlo, um dos cônjuges deve ter residência nos bairros a seguir especificados.
Em se tratando de casamento em diligência (casamento fora/em residência), o endereço da cerimônia também deve estar compreendido na jurisdição do Cartório Sarlo.
Andorinhas – Comun.: Mangue Seco (antes Ponte da Passagem) |
Bairro da Penha |
Bairro de Lourdes |
Barro Vermelho |
Bento Ferreira |
Bonfim |
Centro - Comunidade: Morro da Capixaba |
Consolação |
Cruzamento (Morro do Cruzamento) |
Enseada do Suá |
Fonte Grande |
Forte São João |
Fradinhos |
Gurigica – Comun.: Constantino, Morro da Floresta e Jaburu |
Horto |
Ilha Bela |
Ilha de Santa Maria |
Ilha do Boi |
Ilha do Frade |
Itararé - Comunidade: Engenharia, Alto Itararé (Estrela) |
Jesus de Nazareth |
Joana d'Arc |
Jucutuquara - Comunidade: Rio Branco |
Maruípe - Comunidade: Vila Maria |
Monte Belo |
Moscoso (Morro do Moscoso) |
Nazareth |
Parque Moscoso |
Piedade |
Praia do Canto |
Praia do Suá - Comunidade: São José e Santa Helena |
Romão (Morro do Romão) |
Santa Cecília |
Santa Clara |
Santa Helena (Praia de Santa Helena) |
Santa Lúcia |
Santa Luzia |
Santa Martha |
Santos Dumont |
São Benedito |
São Cristóvão |
Tabuazeiro - Comunidade: Alto Tabuazeiro (Morro dos Macacos) |
Vila Rubim |