CÓDIGO DE NORMAS CGJ-ES
Art. 90. O valor correspondente aos emolumentos de escrituras, certidões, buscas, averbações e registros de qualquer natureza constará, obrigatoriamente, do próprio documento, sem prejuízo da expedição do recibo.
§ 1º A cobrança dos emolumentos referentes à busca, de que trata o item IV, da Tabela 3, do Regimento de Emolumentos, pressupõe procura feita pelo notário ou tabelião em relação a determinado período.
§ 2º Não são devidos emolumentos referentes à busca (Regimento de Emolumentos, Tabela 3, item IV), para emissão de traslado ou certidão de quaisquer cartórios dos serviços notariais e de registros públicos,quando a parte fornecer todas as informações para a precisa localização do ato notarial ou de registro (livro, folha, termo, número da matrícula, número do registro etc.) , do qual se extrairá o traslado ou se emitirá a certidão.
§ 3º Quando, apesar de terem sido fornecidas todas as informações para a precisa localização do ato notarial ou de registro, houver a necessidade de se realizar outras buscas em outros arquivos ou registros, para a emissão da certidão ou do traslado, incidirá o valor dos emolumentos referentes a esta busca realizada (Regimento de Emolumentos, Tabela 3, item IV), desde que devidamente discriminada na nota de emolumentos.